A execução do FEAS será feita em parceria com 16 Instituições Particulares de Solidariedade Social, entidades parceiras na operacionalização do Fundo, através da atribuição de apoios, nomeadamente para os seguintes fins:
- Aquisição de géneros alimentícios e outros bens de primeira necessidade;
- Apoio ao pagamento de rendas de habitação não social;
- Apoio ao pagamento do empréstimo bancário à habitação (inclui o condomínio e o pagamento de seguros obrigatórios associados ao empréstimo à habitação);
- Apoio às despesas com combustível, água, eletricidade e gás e comunicações;
- Apoio às despesas com a saúde, designadamente, consultas médicas, aquisição de medicamentos, realização de exames e diagnósticos médicos e ajudas técnicas (p. ex. óculos, próteses);
- Apoio às despesas com estudantes, designadamente propinas e rendas com a habitação de estudantes deslocados dentro ou fora da Região;
- Outras despesas que se revelarem imprescindíveis ao bem-estar do agregado familiar.
Até quando estarão disponíveis os apoios do FEAS?
A atribuição dos apoios aos agregados familiares elegíveis para o FEAS decorre até 31 de dezembro de 2020.
Como é que as pessoas e famílias têm acesso aos apoios do FEAS?
Devem contactar a Instituição parceira do seu concelho/freguesia de residência, de forma a preencher um formulário de candidatura e entregar a documentação necessária. A candidatura será alvo de análise e parecer pela Instituição. Caso sejam cumpridos os requisitos e condições de acesso ao FEAC, é assinado um Acordo de Compromisso entre a Instituição que irá conceder o apoio e o cidadão beneficiário. Após estes procedimentos, será concretizado o apoio.
A partir do momento em que é feita a candidatura, qual o prazo de pagamento do subsídio do FEAS?
O prazo de pagamento do apoio por parte da instituição é de, no máximo, 15 dias desde a apresentação do pedido.
Excecionalmente, em despesas que não permitam a apresentação prévia dos documentos probatórios de despesa, e assim seja requerido pelo beneficiário, a Instituição procede ao adiantamento destes valores, devendo o beneficiário apresentar os respetivos documentos comprovativos de pagamento no prazo de 7 dias úteis, sob pena de ficar inibido de continuar a receber apoio e ter de devolver o subsídio recebido.
Quais as condições gerais de acesso ao FEAS?
Os beneficiários do FEAS terão que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Serem cidadãos portugueses ou equiparados legalmente;
- Terem residência permanente na Região Autónoma da Madeira (e residirem há, pelo menos, dois anos);
- Disporem de um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (em 2020, 1 IAS = 438,81 euros);
Rpc = Rd/N
Rpc = rendimento mensal per capita
Rd = rendimento disponível do agregado familiar
N = número dos elementos do agregado familiar
- Não serem proprietários ou usufrutuários de bens imóveis urbanos, com exceção da sua própria residência;
- Não estarem a usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim;
- Fornecerem todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação socioeconómica dos membros do respetivo agregado familiar;
- Os agregados familiares que já beneficiam de apoios no âmbito do Programa de Emergência Alimentar (PEA) e do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (PO APMC), geridos pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, não poderão beneficiar dos apoios atribuídos pelo presente Fundo de Emergência para Apoio Social, na parte respeitante a apoios alimentares;
- Se encontrarem numa situação de vulnerabilidade económica e social, designadamente, desemprego, lay-off, quebra de rendimentos ou ausência de rendimentos, decorrente do atual contexto de emergência social provocado pela pandemia da COVID-19. Esta situação de perda de rendimentos é demonstrada através da comparação dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar no mês anterior à declaração do estado de emergência provocado pela pandemia, ou seja, o mês de fevereiro, e os rendimentos do mesmo agregado familiar, referentes ao mês para o qual solicita apoio. Para efeito de cálculo da perda de rendimentos, são utilizados os valores mensais líquidos. A perda de rendimentos tem de ser de, pelo menos, 20%.
Dada a atual situação de encerramento ou prestação de serviços mínimos de diversas entidades públicas e privadas, caso não seja possível a apresentação de qualquer documento supra exigido no momento da candidatura, o mesmo poderá ser substituído por Declaração de Honra, prestada pelo próprio requerente, havendo o compromisso de apresentação dos documentos em falta em fase posterior.
