A Recusar uma oferta de emprego ou uma formação profissional, bem como faltar à convocatória do Centro de Emprego são alguns dos motivos que levam o Instituto de Emprego da Madeira (IEM) a informar o Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) de que os beneficiários do subsídio de desemprego não estão a cumprir com os seus deveres. Uma vez analisados os casos, cabe à Segurança Social decidir se os processos deverão ser suspensos ou cessados.
Segundo dados fornecidos pelo Centro de Segurança Social da Madeira, só nos primeiros seis meses deste ano (de Janeiro a Junho) foram cessados na Região Autónoma da Madeira 1.256 processos relativos ao subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, prolongamento do subsídio social de desemprego e subsídio social de desemprego subsequente.
Na origem destas cessações está o facto do prazo de suspensão ter excedido, ter acontecido a antecipação da atribuição da pensão de velhice e ter havido passagem de período remanescente.
De acordo com o CSSM, o pagamento do subsídio de desemprego é suspenso nas situações de reconhecimento do direito aos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, parental e por adopção; começar a trabalhar a recibos verdes ou com contrato; estiver a frequentar um curso de formação profissional pelo qual lhe seja paga uma bolsa; se o ex-empregador declarar à Segurança Social o pagamento de férias não gozadas (o subsídio de desemprego fica suspenso pelo número de férias não gozadas que lhe forem pagos); sair do país, excepto no período anual de dispensa ou tratamentos médicos (devendo comunicar ao centro de emprego que se vai ausentar) e , por fim, se houver detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coacção privativas da liberdade.
O reinício do pagamento das prestações depende então da verificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho – concretizada na reinscrição para emprego – , e ainda, nas situações de exercício de actividade profissional por conta de outrem – da caracterização do desemprego como involuntário, devendo o beneficiário apresentar a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego involuntário.
Cessação das prestações depende de vários factores
O subsídio de desemprego é ainda cortado se tiver havido «utilização de meios fraudulentos, por acção ou por omissão, determinante de ilegalidade relativa à atribuição e ao montante das prestações de desemprego».
Fonte: DN
