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Abr 08

PROGRAMA OCUPACIONAL DE TRABALHADORES SUBSIDIADOS (POTS)

Dando seguimento a um dos objectivos da Politica Regional de Emprego, possibilitar aos desempregados o acesso ao emprego, à formação profissional ou a outras actividades que lhes permitam a resolução dos seus problemas de emprego, foi publicada a 9 de Novembro, a Portaria n.º 119/2007 que aprova e regulamenta o Programa Ocupacional dos Trabalhadores Subsidiados (POTS), revogando a anterior Portaria 51-A/97 de 16 de Maio.

Desenvolvido pelo Instituto Regional de Emprego (IRE), o programa visa proporcionar aos trabalhadores desempregados subsidiados uma aproximação ao mercado de trabalho e uma melhoria no acesso a este, proporcionando aos mesmos uma ocupação em trabalho socialmente necessário e contribuindo para evitar o seu afastamento prolongado relativamente ao mercado de trabalho.
A ocupação dos subsidiados incide em actividade que satisfaçam necessidades colectivas, desenvolvidas por entidades publicas ou privadas sem fins lucrativos, as quais não podem implicar a ocupação de postos de trabalho que devam ser ocupados, de forma permanente, por trabalhadores com vínculo à instituição promotora, nem o desempenho de tarefas que, pela sua natureza e responsabilidade, devam ser entregues a trabalhadores com a devida qualificação e experiência.

As candidaturas são efectuadas on-line através do Portal do Governo Regional, (http://www.gov-madeira.pt/madeira/guichetcidadao/homepage.do2), através do preenchimento do formulário, disponível no Instituto Regional de Emprego ou através de download a partir do sítio do Instituto (www.ire.gov.pt).

O IRE procede ao recrutamento e selecção dos candidatos de acordo com o perfil definido pela entidade promotora, tendo em conta o facto destes não terem participado, anteriormente, em programas ocupacionais da área do emprego, estarem há mais tempo em situação de desemprego e, sobretudo, residirem no concelho onde decorrerá a actividade. Note-se, contudo, que os desempregados subsidiados não podem, ao abrigo do POTS, ser colocados em entidades onde anteriormente tenham exercido actividade e na sequência da qual lhes foi atribuído o subsídio de desemprego.

O período de actividade ocupacional é igual à duração das prestações de desemprego, quer se trate do subsídio de desemprego, quer se trate do subsídio social de desemprego, salvo se a entidade promotora indicar um período mais curto para a execução do projecto ou se verificar alguma das situações previstas na Portaria e que implicam a cessação da actividade.
O desenvolvimento de um projecto de actividade ocupacional, além de permitir a continuidade do recebimento das prestações de desemprego, poderá proporcionar a atribuição ao trabalhador ocupado de um subsídio complementar mensal de valor equivalente a 25% da remuneração mínima mensal, para além do subsídio de refeição e de transporte (em transporte colectivo), sendo todos estes encargos da responsabilidade do IRE; o subsídio complementar pode ser ajustado de modo a que seja garantido o recebimento de um valor não inferior à remuneração mínima regional; os apoios são pagos até ao dia 15 do mês seguinte a que dizem respeito. Aos trabalhadores ocupados é garantido também um seguro de acidentes de trabalho.
Em síntese, a introdução da nova Portaria veio tornar mais vantajosa a apresentação de candidaturas a esta medida, dado que não implicam qualquer encargo para a entidade enquadradora, bem como é mais justa e igualitária para os ocupados, uma vez que não se registam discrepâncias na atribuição dos valores remuneratórios a que têm direito, no que diz respeito ao subsídio complementar.

Por fim, é de realçar o papel desenvolvido pelas entidades enquadradoras, que contribuem de forma decisiva para a execução da medida.

Fonte: IRE

  • Abril 8, 2008
  • Élio Pereira
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