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Fev 17

NOVO CÓDIGO DO TRABALHO ENTRA EM VIGOR

As razões que justificam o despedimento do trabalhador mantêm-se, mas os prazos e os procedimentos a seguir pelos empregadores alteram-se significativamente.
A entidade patronal continua a ter que fundamentar as causas e a enviar uma “nota de culpa” ao trabalhador, mas só ouve as testemunhas por ele indicadas se assim o entender (a única excepção é no caso de grávidas ou trabalhadores em licença parental).
Depois de ter sido notificado, o trabalhador tem dois meses para contestar o despedimento em tribunal (agora tinha um ano), bastando para isso entregar um requerimento, uma vez que todas as provas são apresentadas pelo empregador.
Erros processuais passam a ser desvalorizados
Os erros processuais (como é o caso da não audição de todas as testemunhas indicadas pelo trabalhador) perdem relevância. Desde que se prove a justa causa do despedimento, a empresa não é obrigada a reintegrar o trabalhador, que passa a ter direito a uma indemnização.
Uma das medidas mais aplaudidas pelos patrões é o banco de horas, porque permite reduzir significativamente as horas extraordinárias. Os contratos colectivos podem prever a criação de bancos de horas. Nesse caso, o período normal de trabalho pode ser aumentado até às 12 horas diárias, tendo como limite as 200 horas anuais. O trabalho efectuado é compensado em folgas, dinheiro ou outras regalias, consoante esteja previsto no contrato colectivo. Horários podem ser concentrados em três dias.
Por acordo individual com o trabalhador ou por contrato colectivo, o horário de trabalho pode ser concentrado em três ou quatro dias por semana, mas não podem ser excedidas as 12 horas diárias. Actualmente os horários concentrados estão reservados para os que trabalham em dias de descanso ou pais com filhos menores de 12 anos ou com deficiência. Adaptabilidade através de contratos colectivos incentivada durante um determinado período, os horários podem ser aumentados até às 10 horas diárias e 50 semanais. Caso a proposta seja aceite por 75% dos trabalhadores da equipa, o regime aplica-se a todos. Nos contratos colectivos pode ir-se mais além. Assim, estes contratos podem prever que o período normal de trabalho se estenda às 12 horas diárias e que esse regime seja aplicado a todos os trabalhadores, desde que 60% sejam abrangidos pela convenção colectiva.
Fonte: JM
  • Fevereiro 17, 2009
  • Élio Pereira
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