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Mar 04

ASSOCIAÇÕES PARA COMPROVAR EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LABORAL

A nova Lei da Imigração – Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho – veio introduzir um novo procedimento de regularização de trabalhadores estrangeiros em Portugal, possibilitando-lhes a obtenção de uma autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada (trabalho por conta de outrem), mas que, não possuindo um visto adequado a esse fim, cumpram determinados requisitos, a saber : possuam um contrato de trabalho ou tenham uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação constante de lista aprovada pelo COCAI (Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração) ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT); tenham entrado legalmente em território nacional e aqui permaneçam legalmente; estejam inscritos e tenham a sua situação regularizada perante a segurança social.

Com efeito, este mecanismo legal tem como destinatários os cidadãos imigrantes que já se encontram em Portugal, integrados no mercado de trabalho. Sucede porém, que muitos destes cidadãos não dispõem de um contrato de trabalho escrito, pelo que, para conseguirem obter uma autorização de residência (para exercício de actividade profissional subordinada), terão necessariamente de fazer prova de que, de facto, estão a trabalhar por conta de determinada pessoa ou entidade. É, pois, na comprovação da existência dessa relação laboral em que o cidadão imigrante é parte, enquanto trabalhador, que as associações de imigrantes constantes da lista aprovada pelo COCAI, a par dos sindicatos e da ACT, têm um papel fundamental – apenas estas entidades podem comprovar a existência de relações laborais, para efeitos desta concessão excepcional de autorização de residência.

Foi pois neste contexto, e no cumprimento do disposto na lei, que o COCAI aprovou a lista das associações que poderão comprovar a existência de relações laborais, para efeitos de preenchimento de um dos requisitos legais (comprovação da existência de relação laboral), necessários para a concessão de autorização de residência, ao abrigo deste regime excepcional. A deliberação do COCAI foi no sentido de a referida lista integrar todas as associações de imigrantes cuja representatividade tivesse sido reconhecida até então pelo Alto-Comissário e que, notificadas para o efeito, viessem indicar os respectivos interlocutores, para efeitos deste procedimento.

Anexo: Lista das Associações de Imigrantes que relevam para os efeitos previstos na alínea a) n.º 2 do art.º 88º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (comprovação de relações laborais), aprovada pelo COCAI.

  • Março 4, 2009
  • Élio Pereira
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