O caso chega a ser caricato. Foram necessárias 11 páginas A4 para o Tribunal do Trabalho do Funchal (TTF) fixar em 12 cêntimos a indemnização a que tem direito uma empregada doméstica vítima de acidente de trabalho doméstico a 29 de Novembro de 2005.
O caso conta-se em duas penadas. A 29 de Novembro de 2005, quando limpava a casa da patroa, em São Gonçalo, por volta das 11 horas, a empregada doméstica deu uma queda tendo sofrido uma torção no joelho esquerdo.
O acidente de trabalho fez com que a empregada, moradora na Camacha, ficasse ‘de baixa’ mais de sete meses (215 dias), até 2 de Julho de 2006. Felizmente a patroa tinha a trabalhadora no seguro e o acidente foi participado à seguradora a 9 de Dezembro de 2005. A trabalhadora alegou que ganhava 500 euros mensais mas só se provou o valor de 423,37 euros.
Acontece que a seguradora, na fase da conciliação, não reconheceu haver um nexo de causalidade entre o acidente e a doença tendo alegado que a lesão no joelho se devia a doença degenerativa (gonoartrose).
Só depois reconheceu tratar-se de acidente de trabalho, tendo aceite pagar 2.477, 77 euros, mais 13,80 euros a título de despesas de transporte da lesada para o tribunal. O que já fez.
A empregada doméstica havia recorrido ao tribunal pedindo que a patroa lhe pagasse 448,42 euros referente à sua quota parte de responsabilidade e que a seguradora fosse condenada a pagar-lhe uma pensão de acordo com a incapacidade permanente parcial.
A 2 de Março último, o TTF reconheceu que houve um acidente de trabalho mas que a empregada já tinha uma doença degenerativa de grau 11 no joelho (desvio da rótula) e que terá sido agravada com a queda e consequente lesão. Também houve dores, o que confere direito a reparação (indemnização e pensão). Quem deve pagar é a seguradora e não a patroa.
“Tem direito a uma indemnização diária sofrida na capacidade geral de ganho que deve ser paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e os feriados (…) o que perfaz o montante de 2.477,89 euros”, diz a sentença de 1.ª instância.
O Tribunal julgou parcialmente procedente por provada a acção especial emergente de acidente de trabalho e, em consequência, condenou a seguradora a reconhecer que se tratou de acidente de trabalho; declarou que depois de ter alta a empregada encontra-se curada e sem desvalorização; condenou a seguradora a pagar os aludidos 12 cêntimos; e absolveu da instância a patroa (entidade patronal) que tinha passado a responsabilidade para a seguradora.
Uma vez que a seguradora provou já ter pago 2.477, 77 euros a título de indemnização por incapacidades temporárias, não restou outra alternativa ao Tribunal senão condená-la a pagar o remanescente. Ou seja, os 12 cêntimos.
As custas do processo ficaram ainda a cargo da seguradora e da entidade empregadora, na proporção do decaimento.
