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Set 04

ACEITAR E OBTER EMPREGO TERÁ INCENTIVO MONETÁRIO

A possibilidade de acumular o salário com uma percentagem do subsídio de desemprego é o novo incentivo criado pelo Governo Regional para que os desempregados regressem com maior celeridade ao mercado de trabalho. Este bónus será atribuído aos titulares de subsídio de desemprego que aceitem propostas apresentadas pelo Instituto de Emprego da Madeira (IEM) ou que obtenham trabalho pelos seus próprios meios.
A denominada ‘Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego’ é lançada pela Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais e será publicada brevemente em portaria. Surge na sequência de uma outra iniciativa da secretaria de Rubina Leal, a ‘Reativar Madeira’, que também tem o objectivo de fomentar o emprego na Madeira.
O limite temporal de apoio financeiro é de um ano, mesmo que o contrato de trabalho celebrado tenha uma duração superior. Nos contratos com duração de pelo menos 12 meses, o beneficiário terá direito mensalmente a 50% do valor das prestações de desemprego durante os primeiros seis meses, até ao limite máximo de 500 euros.
Nos seis meses seguintes, os beneficiários passam a usufruir de um apoio financeiro de 25% do valor das prestações de desemprego, que neste caso têm um limite máximo de 250 euros. Num caso e noutro, como já foi referido, este valor é cumulável com o salário.
Para beneficiarem deste incentivo, os titulares de prestações de desemprego terão de estar inscritos no IEM há mais de três meses, excepção feita aos beneficiários com idade mínima de 45 anos, para quem essa exigência não se aplica.
Para além disso, como se disse acima, terão de aceitar ofertas de emprego apresentadas pelo instituto ou eles próprios alcançarem esse trabalho pelos seus próprios meios. No entanto, só estão abrangidos os empregos cuja retribuição ilíquida seja inferior à prestação do desemprego.
A terceira condição é que tenham, na data do início efectivo da actividade objecto do contrato de trabalho, direito a beneficiar de subsídio de desemprego por um período remanescente igual ou superior a três meses.
Diário de Notícias
  • Setembro 4, 2015
  • Élio Pereira
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