No início de cada ano civil surge o tema da marcação de férias. Sabe até quando o deve fazer e quais as regras a cumprir?
O regime de férias está regulado no artigo 241.º do Código do Trabalho e, segundo este, os trabalhadores têm, por regra, e salvo casos especiais de duração de período de férias, direito a um período anual de férias de 22 dias, as quais se vencem em 1 de Janeiro de cada ano civil.
Então, esse direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano anterior.
As férias devem ser gozadas no ano em que se vencem, sem prejuízo de poderem ser gozadas até 30 de Abril do ano subsequente.
MARCAÇÃO DE FÉRIAS
Segundo o Código do Trabalho, o período de férias deve ser marcado por acordo entre o empregador e trabalhador. Assim, ambas as partes devem chegar a um entendimento.
Mas, caso não cheguem a acordo, cabe ao empregador marcar as férias. No entanto, estas não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
Assim, nesta situação em que o empregador marca as férias, este tem o dever de consultar a comissão de trabalhadores, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador.
- PEQUENAS, MÉDIAS OU GRANDES EMPRESAS
Em pequenas, médias ou grandes empresas, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de Outubro, salvo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores em sentido diferente.
esse período devem ser gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Nas pequenas empresas, que empregam menos de 10 trabalhadores, as férias podem ser marcadas em qualquer altura do ano.
- EMPRESAS LIGADAS AO SECTOR DO TURISMO
Neste caso, o empregador é obrigado a marcar 25%, ou mais, do período de férias, que resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, entre 1 de maio e 31 de outubro.Além disso este período é gozado de forma consecutiva.
PERÍODO DE FÉRIAS
Cada trabalhador tem os seus próprios interesses na marcação de férias. No entanto, é comum a escolha pela marcação destes períodos na altura do verão e épocas festivas, como Páscoa, Natal e Ano Novo.
Isso pode tornar-se numa situação complicada de gerir para os Recursos Humanos de uma empresa.
Assim, esses períodos mais pretendidos devem ser concedidos alternadamente, de ano para ano. Então, sempre que possível, os trabalhadores devem ser beneficiados de forma alterada em função dos períodos gozados nos anos anteriores.
Aqui, há também a ressalva dos casos em que os cônjuges, pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, e que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento.
Então, nestes casos, têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
Assim, aquando o acordo da marcação de férias dos trabalhadores e estejam estas definidas, cabe ao empregador a obrigação da elaboração do mapa de férias.
Este deve indicar o início e o termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano. Além disso, deve estar afixado nos locais de trabalho entre a data anterior e 31 de outubro.
Fonte: Notícias ao Minuto e Alerta Emprego
